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Nova Portaria para certificação de lâmpadas LED é publicada

No último dia 4 de abril de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria No 167, de 29 de março de 2018. Segundo a Portaria, o documento visa esclarecer e reforçar as regras e procedimentos de avaliação da conformidade para lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, decorrente de evidências de práticas divergentes nos processos de certificação em curso.

Visa conferir maior grau de confiança na conformidade das lâmpadas LED aos requisitos de segurança e desempenho estabelecidos na regulamentação técnica e propiciar melhor rastreabilidade às lâmpadas comercializadas em território nacional, conferindo maior efetividade às ações de vigilância do mercado.

A nova portaria estabelece:

“Art. 1o Não é admitida a condução de processos de certificação de lâmpadas LED com base em protótipos.

Art. 2o Para efeitos de realização de ensaios para lâmpadas LED, não é admitida coleta de amostras antes do início do processo de certificação, devendo a mesma ocorrer durante a auditoria inicial do processo produtivo.

Art. 3o Cada processo de certificação de lâmpadas LED deve ter a sua respectiva coleta de amostras, seu ensaio e respectivo relatório de ensaios, observando os critérios de formação de família, definidos na Portaria Inmetro n.o 144/2015, não sendo admitido o aproveitamento do mesmo relatório de ensaios para processos de certificação distintos.

Art. 4o O subitem "C.2 Ensaios de Manutenção", do Anexo C da Portaria Inmetro n.o 144/2015, passará a viger com a seguinte redação:

"C.2 Ensaios de Manutenção

A coleta das amostras deverá ser feita no comércio, obrigatoriamente em território nacional.

O OCP deverá localizar produtos com data de fabricação posterior à data da concessão ou do último ensaio de manutenção. Deve-se, preferencialmente, coletar amostras de modelos, dentro da família, que não tenham sido submetidos a coletas anteriores, até que todos os modelos da família tenham sido ensaiados." (N.R.)

Art. 5o Os processos de certificação de lâmpadas LED em curso, iniciados antes da publicação desta Portaria, deverão se adequar às disposições contidas nos art. 1o ao 4o no prazo de 08 (oito) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 6o Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.o 144/2015.

Art. 7o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Com esta Portaria o Inmetro esclarece e reforça as regras para certificação de lâmpadas LED com dispositivo integrado à base, após longo processo de discussões entre os agentes envolvidos nos processos de certificação.

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